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sábado, 2 de agosto de 2014

JUSTIÇA DETERMINA QUE MUNICÍPIO CUSTEI TRATAMENTO DE CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL EM SÃO MIGUEL/RN.


O juiz Felipe Luiz Machado Barros, da Comarca de São Miguel, condenou aquele Município a iniciar imediatamente o fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento de um garoto que sofre com paralisia cerebral, e não tem condições para tratar a sua doença, nem de locomover-se até o município de Pau dos Ferros para tanto. O Município deve também fornecer transporte integral ao paciente, pegando-o em casa, em automóvel que ofereça segurança e, transporte-o até o local do tratamento em Pau dos Ferros, duas vezes por semana pelo turno matutino, bem como, traga-o do local do tratamento até sua residência. A ação judicial foi proposta pelo Ministério Público do Estado do RN pretendendo obrigar o Município de São Miguel a assegurar e fornecer à criança medicamentos e o fornecimento de transporte para tratamento médico (fisioterapia) no município de Pau dos Ferros, uma vez que, o menor é portador de Paralisia Cerebral. Segundo o Órgão Ministerial, conforme recomendação médica, a criança necessita do fornecimento dos medicamentos Carbamazepina e Domperidona, bem como do fornecimento de transporte duas vezes por semana, para realização de fisioterapia na cidade de Pau dos Ferros, sob o grave risco de suportar danos irreparáveis, em razão da patologia diagnosticada. Segundo o magistrado, qualquer dos entes públicos podem ser demandados em ações em que se busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição. Explicou também que o fato do tratamento não constar na lista de competência dos Entes Públicos não é óbice à concessão do provimento postulado na ação judicial, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. De acordo com o juiz Felipe Barros, a alegação de escassez de recursos para se eximir de fornecer o tratamento solicitado pelo autor sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido. (Ação Civil Pública nº 0100117-74.2014.8.20.0131) TJ-RN

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